TSTRR 0010068-45.2023.5.03.0179
Motorista: labor em escalas variáveis
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Labor em escalas variáveis
- Particularidades da função desenvolvida
- Norma coletiva
- Descaracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. LABOR EM ESCALAS VARIÁVEIS. PARTICULARIDADES DA FUNÇÃO DESENVOLVIDA. NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que, no período contratual do reclamante, aplicam-se normas coletivas que dispõem sobre a inexistência de labor em turno ininterrupto de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora