TSTAg-AIRR 100542-28.2018.5.01.0265
Petrobras: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Procedimento licitatório simplificado
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte apresenta insurgência quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária com fundamento em tese acerca da distribuição do ônus da prova, no que tange à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada, qual seja, a constatação de que o acórdão do Regional foi proferido em adequação ao entendimento de que, no período de contratação ocorrido durante a vigência da Lei nº 9.478/1997 e do Decreto nº 2.745/1998, não se aplica à Petrobras a Lei nº 8.666/1993, atraindo, assim, a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova