STJAgRg no HC 1.042.159
Dosimetria da pena: valoração negativa da circunstância do crime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa da circunstância do crime
- Utilização de arma branca
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo tentado. A impetração questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça, readequou a dosimetria da pena mediante a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase, em razão do emprego de arma branca, fixando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto e 6 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, em razão do uso de arma branca, é idônea e suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. O Tema n 1110 do STJ estabelece que, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, pode ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
5. O Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base na gravidade concreta do modus operandi, consistente na ameaça com faca colocada nas costas da vítima, circunstância que extrapola o desdobramento ordinário do tipo penal do roubo.
6. A decisão recorrida destacou que a utilização de arma branca não é elemento indispensável à configuração da grave ameaça, de modo que o seu efetivo emprego contra as costas da vítima, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei nº 13.654/2018, pode ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, em razão do uso de arma branca, é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem gravidade além do desdobramento ordinário do tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.654/2018; CPP, art. 387, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.921.190/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, HC 826.000/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024.
Tese
1. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei nº 13.654/2018, pode ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, em razão do uso de arma branca, é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem gravidade além do desdobramento ordinário do tipo penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.