STJAgInt na SLS 3.535
Concorrência pública para prestação de serviço de saneamento sanitário
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Concorrencial
- Regulatório e Energia
- Concorrência pública para prestação de serviço de saneamento sanitário
- Grave lesão à ordem pública não demonstrada
- Proposição como sucedâneo recursal
- Inviabilidade
- Indeferimento do pedido
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO SANITÁRIO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe a suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
2. No caso, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as consequências causadas pela suspensão da decisão de origem impugnada, que determinou o acesso e a utilização dos bens móveis e imóveis indispensáveis para a transição da nova concessionária de prestação de serviço de esgotamento sanitário, assegurando a continuidade da prestação do serviço público e o atendimento aos usuários do sistema, a fim de evitar desabastecimento ou interrupção do serviço.
3. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente revelam o inconformismo da requerente com o provimento combatido, que não vislumbrou a ocorrência de vícios na nova concessão dos serviços de saneamento sanitário firmada pelo Município de São Miguel do Guaporé, cuja licitação (Concorrência Pública n. 001/CPL/PMSMG/2021) não foi impugnada.
4. O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher a pretensão, uma vez que é evidente o manejo do incidente como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.834/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.
5. Cabe distinguir o presente caso daquele que corre na SLS n. 3.508/RN. Neste, no processo de origem (Tutela Antecipada em Caráter Antecedente - Processo n. 7004357-43.2023.8.22.0022), não há insurgência contra ato que inclui o Município de São Miguel do Guaporé/RO na Microrregião de Águas e Esgotos instituída pela LCE n. 1.200/2023. Já na SLS n. 3.508/RN, o Município de Mossoró/RN ajuizou ação objetivando a declaração da invalidade do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, levado a efeito pela Microrregião sob a alegação de que a sua inclusão compulsória nela acarreta a usurpação das competências municipais em assuntos de interesse local.
6. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Indexação
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