TSTEDCiv-ED-RRAg 493-68.2017.5.10.0004
Premissa fática equivocada: impugnação específica existente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Premissa fática equivocada
- Impugnação específica existente
- Cumulação de gratificações
- Alegação de matéria estranha à lide
- Ausência de manifestação do tribunal regional
- Impossibilidade de análise nesta instância
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EXISTENTE. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Configurado erro material no acórdão embargado ao consignar ausência de impugnação específica do reclamante quanto ao tema da impossibilidade de cumulação das gratificações FCT/GFE e GFC, quando evidenciada manifestação expressa nas contrarrazões e em outras peças processuais no sentido de que a matéria seria estranha à lide por inexistir pedido nesse sentido na petição inicial. Todavia, inexistindo pronunciamento do Tribunal Regional acerca da delimitação objetiva da lide sob tal enfoque, inviável a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional