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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100513-61.2023.5.01.0019

Diferenças de horas extras: transcrição do acórdão recorrido no início do recurso e de forma dissociada das razões recursais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte efetivamente não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu trechos do acórdão recorrido no início do recurso e de forma dissociada das razões recursais, não cumprindo o requisito da realização adequada do necessário cotejo analítico e do prequestionamento. 2. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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