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Jurisprudências

TSTRR 674-41.2020.5.14.0008

Prescrição: interrupção

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Interrupção
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Horas extras
  • Acordo de compensação semanal de horas

Ementa

I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, bem como que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO FREQUENTE E HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO, E DOMINGOS. ELASTECIMENTO PERMANENTE DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. Ao contrário do que pretende a agravante, do quanto se de extrai do acórdão regional, embora houvesse norma coletiva autorizando a adoção de regime de compensação de jornada semanal, com objetivo de dispensa do trabalho aos sábados, o quadro fático evidenciado nos autos revela a prestação de trabalho aos sábados e domingos, que não ocorria de forma "facultativa e esporádica", mas sim de forma habitual e frequente, o que vai de encontro ao previsto no próprio ajuste coletivo (cláusula 30ª, parágrafo segundo), visto que, na prática, a jornada de trabalho do autor passou a superar, semanal e permanentemente, o limite semanal negociado, de quarenta e quatro horas. Ou seja, a par do regime previsto em Lei, e dos termos negociados com a categoria profissional, a reclamada terminou por implantar, no caso, um regime de trabalho próprio e sem respaldo. Assim sendo, constatado que a reclamada rotineiramente desatendia o quanto negociado coletivamente, não resulta demonstrada analiticamente as alegadas ofensas aos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 85 desta Corte, e via de consequência, o desacerto da decisão agravada. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", para novo julgamento do agravo de instrumento, no tópico; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Juros de Mora; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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