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Jurisprudências

TSTAIRR 0010952-64.2022.5.15.0118

Deserção do recurso de revista: apólice de seguro em nome de empresa estranha à lide

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO EM NOME DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa agravante, uma vez que a apólice de seguro garantia foi contratada por outra empresa, o recurso de revista que se pretende destrancar se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128, item I, do TST. Precedentes. 2. Convém destacar que, a partir de novos debates sobre a matéria, este Colegiado passou a entender, especificamente em relação ao pagamento de custas processuais, ser admissível sua efetivação por pessoa não integrante da relação jurídico-processual, quando os dados constantes na GRU são suficientes a identificar as partes e dados do processo, remanescendo inalterada, entretanto, as considerações relativas aos procedimentos que envolvem o depósito recursal – por se tratar de situações distintas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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