STFRE 1.576.008 AgR-ED
PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS: controvérsia de índole infraconstitucional
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS
- Controvérsia de índole infraconstitucional
- Ofensa indireta
- Ausência de vícios
- Caráter infringente
Ementa
Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Controvérsia de índole infraconstitucional. Ofensa indireta. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual concluiu pela necessidade de análise de matéria infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Com efeito, da leitura da exordial dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo regimental, verifica-se que a parte recorrente, na realidade, busca rediscutir os argumentos que já foram refutados nas decisões anteriores, os quais se referem à necessidade de análise de matéria infraconstitucional. Como é sabido, os embargos de declaração não servem a tal fim.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.