Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 10589-59.2023.5.15.0048

Competência material da justiça do trabalho: empregada pública submetida ao regime celetista

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empregada pública submetida ao regime celetista
  • Piso nacional do magistério público
  • Inaplicabilidade do tema 1143 do STF
  • Neste sentido, inclusive, precedentes da SDI-1

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. LEI Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1143 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.143 ( leading case RE 1288440), fixou tese vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho "não possui competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" . 2. No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, inciso I, delimitou a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo relações de trabalho, não tendo estabelecido critérios adicionais. 3. Ademais, esta Corte vem, reiteradamente, decidindo hipóteses envolvendo direitos previstos na Lei nº 11.738/2008, sem que se questione a respeito da competência, haja vista a questão de fundo envolvendo a relação de trabalho ser determinante a atrair a competência desta especializada. Neste sentido, inclusive, precedentes da SDI-1. 4. Portanto, considerando que, no caso dos autos, o vínculo jurídico entre a reclamante e reclamado é celetista, bem como o fato de as verbas em discussão versarem sobre direitos trabalhistas, a decisão foi proferida de acordo com a Constituição Federal a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.