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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1001429-73.2022.5.02.0085

Contrato de transporte de resultado de exames laboratoriais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de transporte de resultado de exames laboratoriais
  • Natureza comercial
  • Inexistência de terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária não carcterizada
  • Inaplicabilidade do item IV da súmula 331/TST
  • Óbices das súmulas 126 e 333/TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE RESULTADO DE EXAMES LABORATORIAIS. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARCTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo interposto pelo Autor, em face de decisão monocrática por meio da qual foi provido o recurso de revista da FLEURY S.A. para, afastando sua responsabilidade subsidiária, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial em face da referida Reclamada. No caso, depreende-se do acórdão regional que o Reclamante, motoboy, transportava resultado de exames laboratoriais em favor da terceira Demandada. Extraem-se da aludida decisão os registros de que “das provas produzidas restou cabalmente demonstrado que a terceira reclamada não era mera cliente das duas primeiras reclamadas, mas que com elas mantinha contrato de prestação de serviço de entrega de resultado de resultados e laudos médicos e laboratoriais, motivo pelo qual, inclusive, aceitava que os motoboys permanecessem em seu prédio. Assim, considero que restou demonstrada a condição de tomadora de serviço pela terceira reclamada, que deverá responder subsidiariamente pelas verbas deferidas nos exatos termos do §5º do art. 5-a da Lei 6019/74”. A contratação de transporte ostenta natureza comercial e não se qualifica como terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, sobretudo porque sequer inserida no processo produtivo da contratante e porque não há prestação pessoal de serviços do Autor. Logo, descabida a imposição de condenação à contratante derivada de inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da contratada. Assim, não se cogita de responsabilidade subsidiária da empresa contratante, pois não se trata de intermediação de mão-de-obra, repita-se, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte). A situação debatida nos autos não se amolda, portanto, à orientação contida no item IV da Súmula 331/TST. Julgados. Incidência das Súmulas 126 e 333, do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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