TSTAg-AIRR 312-27.2019.5.11.0018
Ausência de recurso de revista e agravo de instrumento da parte
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ausência de recurso de revista e agravo de instrumento da parte
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE. RECURSO DE AGRAVO INCABÍVEL. Nos termos do art. 1.021 do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". O § 1º reza que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". O art. 265 do RITST, por sua vez, estabelece que "cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada". No caso, afigura-se incabível o presente agravo, na medida em que a ora agravante não interpôs recurso de revista e, via de consequência, agravo de instrumento, razão pela qual não detém legitimidade recursal para o manejo do remédio interno. Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.800 (mil e oitocentos reais), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional