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Jurisprudências

TSTRR 109300-80.2009.5.17.0001

Fase de execução: execução de sentença

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Execução de sentença
  • Competência da justiça do trabalho
  • Honorários sucumbenciais percebidos pelo sindicato-autor
  • Reconhecimento i
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERCEBIDOS PELO SINDICATO-AUTOR. PEDIDO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 114, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERCEBIDOS PELO SINDICATO-AUTOR. PEDIDO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A competência da Justiça do Trabalho está definida no art. 114 da Constituição da República e abarca as relações de emprego e de trabalho, assim como as lides conexas, conforme inteligência dos incisos I a IX do artigo supracitado. II. Discute-se possibilidade de habilitação do advogado nos autos para executar os valores referentes aos advocatícios de sucumbência, objeto de contrato com o Sindicato-Autor, na forma dos artigos 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Esses dispositivos legais possibilitam ao advogado pleitear o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos, se for da sua conveniência. Nessa circunstância, configura-se a o disposto no inciso IX do art. 114 da Constituição da República, no sentido de que compete a esta Justiça Especial o julgamento de " outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" , o que possibilita o deferimento do pleito de habilitação do advogado nos autos da execução trabalhista. III. No caso concreto, a Corte Regional indeferiu o pedido de habilitação do advogado na execução trabalhista, não obstante a juntada do contrato celebrado com o Sindicato, com cláusula de participação nos honorários sucumbenciais. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERCEBIDOS PELO SINDICATO-AUTOR. PEDIDO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS AUTOS" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 114, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido incidental de habilitação formulado pelo advogado, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do agravo de petição, como entender de direito.

Indexação

Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional

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