TSTAIRR 0010854-44.2023.5.03.0097
Execução: índice de correção monetária e juros de mora
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Índice de correção monetária e juros de mora
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em conformidade com a decisão proferida pelo STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, sob a sistemática da repercussão geral, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Naquela oportunidade, a Suprema Corte firmou a tese geral, segundo a qual, para a atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial deve ser observado o IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Juros