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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10845-09.2015.5.05.0291

Serviço público: admissão de empregado sem concurso antes da promulgação da constituição federal

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Serviço público
  • Estabilidade prevista no artigo 19, caput , do adct
  • Transmudação do regime celetista para o estatutário
  • Possibilidade
  • Incompetência da justiça trabalhista
  • Afetado

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. TEMA 25 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A matéria em análise é objeto do Tema 25 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST – " Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista " -, estando afetado, sem determinação de suspensão dos processos, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se empregado admitido sem concurso público, há mais de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal, passou a ser estatutário com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI 1.150-2/RS - em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988 -, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput , da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargos públicos efetivos. 5. No caso, o Reclamante foi admitido em 02/05/1980 e, portanto, é detentor da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, amoldando-se o presente caso à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. 6. Desse modo, é válida a mudança automática do regime celetista para o estatutário, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que os pedidos do Autor limitam-se ao período posterior à transmudação do regime. Assim, não merece qualquer reparo a decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista do Reclamado, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança

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