TSTAg-AIRR 0000855-25.2022.5.11.0018
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade civil da empresa
- Doença
- Estabilidade provisória acidentária
- Ausência de nexo causal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque aquele órgão julgador, expressamente, consignou sua conclusão no sentido de que “o universo das provas aponta que a doença do reclamante não foi causada nem agravada pelo trabalho, infirmando a prova técnica produzida”. Quanto aos depoimentos, o TRT foi claro, ao se manifestar no sentido de que “O conjunto dos depoimentos aponta em direção contrária a tese da inicial. Em nenhum momento ficou demonstrada a existência de um ambiente de trabalho nocivo, com cobranças constantes de metas abusivas. Pelo contrário, o reclamante e sua testemunha declararam não serem responsáveis por uma carteira de clientes, portanto a cobrança maior certamente recaía sobre seus respectivos superiores hierárquicos, os gerentes. Da parte desses, não foi demonstrada a prática de humilhação ou ameaça, mas apenas a cobrança cotidiana normal, inerente ao cargo de bancário”. Acrescente-se que o TRT também levou em consideração o “tempo considerável (quase dez anos)” e o fato do reclamante não ter sofrido “nenhuma penalidade disciplinar relacionada ao não atingimento de metas, ou a desídia, ou a qualquer outra conduta que pudesse ser atribuída à cobrança excessiva de resultados por parte do empregador”. Especificamente ao fato de o reclamante ter dado ciência ao empregador acerca de seus problemas psicológicos ainda durante o afastamento clínico, o TRT se manifestou no sentido de que tal circunstância não infirmaria a conclusão adotada, sob os seguintes fundamentos: “Primeiro porque o banco já estava ciente da situação de saúde do reclamante, pelo próprio atestado médico apresentado, segundo porque o nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho foi excluído, mediante clara e suficiente fundamentação”. Cabe referir que as mencionadas omissões consistem, na verdade, em insurgência recursal, utilizada com o propósito de questionar a correção do julgado e, especialmente, a valoração da prova, e obter a alteração da decisão, sendo que os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade, eis que consistem, apenas, em um meio integrativo-retificador da decisão para adequá-la, de forma harmônica, aos limites nela traçados. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA - DOENÇA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. O cerne da controvérsia consiste na prova do nexo causal ou concausal entre a doença do reclamante e sua atividade laboral. No caso, o TRT, soberano no exame dos fatos e provas, verificou que “o universo das provas aponta que a doença do reclamante não foi causada nem agravada pelo trabalho, infirmando a prova técnica produzida”, em decisão devidamente fundamentada. O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Nota-se que o Colegiado a quo valorou as provas produzidas à luz do princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 371 do CPC/2015, apreciando as provas constantes dos autos e indicando no acórdão recorrido as razões da formação de seu convencimento. Ademais, cabe referir que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e elementos constantes dos autos (artigo 479 do CPC), o que ocorreu no presente caso, no qual a Corte a quo se convenceu pela ausência de nexo causal, tendo em vista o “universo das provas” que infirmou a prova técnica produzida, não cabendo a esta Corte valorar as provas dos autos, pois para isso teria que ultrapassar o conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, o que não é possível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto de provas, em especial, na prova oral dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Portanto, há que se manter o acórdão regional que reformou a sentença para afastar a responsabilidade civil do empregador, julgando improcedentes todas as parcelas dela decorrentes e que prejudicou a análise do recurso ordinário do reclamante no tema referente à estabilidade acidentária provisória. A Súmula 378, II, do TST é inespecífica, eis que não trata da prejudicialidade do exame da questão da estabilidade por doença equiparada a acidente de trabalho, por verificação de ausência de nexo causal/concausal entre a doença do reclamante e a sua atividade laboral. Aplicabilidade da Súmula 296, I, do TST. Por derradeiro, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, ora porque, a teor do artigo 896, “a”, da CLT, são oriundos de Turmas desta Corte, ora porque são inespecíficos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar o desentranhamento da petição de Id. 80491ba; II ¿ conhecer do agravo interno interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora