TSTRR 20664-22.2019.5.04.0302
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Administração pública
- Ônus da prova
- Repercussão geral
- Indenização por dano moral
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível desarmonia entre o acórdão regional e as teses de efeito vinculante fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por sua vez, no julgamento do Tema nº 1.118 em que se discutia sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, a Suprema Corte definiu que:" 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Assim, afasta-se a possibilidade de responsabilizar o ente público pelo simples inadimplemento das verbas trabalhistas, sendo do trabalhador o ônus de demonstrar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Tema julgado prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL" por violação do art. 71, § 1º, da Lei n° 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da recorrente e julgar prejudicado o exame do tema remanescente constante do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público