STJREsp 2.230.110
Sucessões: inventário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessões
- Inventário
- Honorários advocatícios contratuais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dissenso entre inventariante e herdeiros
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSENSO ENTRE INVENTARIANTE E HERDEIROS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA CONTRATUAL DE CADA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O ESPÓLIO SUPORTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CONTEXTO DE INTERESSES ANTAGÔNICOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento no inventário que indeferiu levantamento de valores para o pagamento de honorários contratuais do advogado do inventariante.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a distinção entre honorários contratados pessoalmente e aqueles vinculados a serviços prestados em benefício direto do espólio; (ii) a atuação do inventariante autorizaria imputar ao espólio o pagamento dos honorários contratuais; e (iii) o afastamento dessa imputação configuraria enriquecimento sem causa dos herdeiros.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, o dissenso entre inventariante e herdeiros, a contratação pessoal com patronos distintos e a natureza não comum da despesa, afastando a transferência da obrigação de pagamento da verba ao espólio.
4. Constatado conflito entre herdeiros e inventariante, com representação por advogados diversos, os honorários contratuais são de responsabilidade de cada contratante, não podendo ser impostos ao espólio; benefício meramente reflexo não autoriza levantamento de valores do monte para pagamento da verba.
5. Julgado em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
6. Tendo a matéria sido decidida diretamente no mérito do recurso especial, há a perda superveniente do pedido de efeito suspensivo recursal.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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