TSTAg-AIRR 0000373-58.2024.5.21.0041
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: multa por descumprimento de norma convencional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Multa por descumprimento de norma convencional
- Requisito da norma para aplicação da penalidade não observado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONVENCIONAL. REQUISITO DA NORMA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE NÃO OBSERVADO. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou a premissa de que o sindicado-autor não preencheu os requisitos exigidos no parágrafo único da Cláusula 57ª da CCT 2023/2025 para ensejar a aplicação da multa convencional. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora