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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 1000470-33.2020.5.02.0066

Dialeticidade: devolutividade ampla

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIALETICIDADE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIALETICIDADE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIALETICIDADE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu pela ausência de dialeticidade do agravo de petição apresentado pela reclamada quanto à alegação de nulidade da execução por ausência de valores líquidos e certos e incorreção dos cálculos, “uma vez que a decisão recorrida não faz qualquer declaração acerca deste tema.” A devolutividade ampla permite que o Tribunal conheça de questões que não o foram no juízo de origem, desde que tenham sido objeto de irresignação no recurso. Em razão da profundidade de que se reveste o efeito devolutivo do agravo de petição, basta que a questão tenha sido levantada pelas partes, na contestação ou na petição inicial, para que seja atribuída ao Tribunal Regional a possibilidade de sua análise, conforme disposto no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou assentado que a reclamada, ao apresentar Impugnação ao Incidente De Desconsideração da Personalidade Jurídica (id. 891ea7e), expressamente pleiteou manifestação quanto aos valores da execução (fl. 665), tendo asseverado que “não consta nos autos cálculo atualizado do débito, ou seja, não consta a existência de valores líquidos e certos nos autos.” Referido pleito foi renovado quando da interposição do agravo de petição, tendo a parte consignado que “diante da inexistência de valores líquidos e certos, de rigor o reconhecimento de nulidade da execução nos termos do § único e inciso I, art. 803 do NCPC.” Em face do quadro fático acima delineado, constata-se que a Corte de origem, ao concluir que o recurso carece de dialeticidade quanto à alegação de nulidade da execução por ausência de valores líquidos e certos e incorreção dos cálculos, aplicando a Súmula n° 422 do TST, incorreu em manifesto error in procedendo, pois não atentou para a circunstância de que a questão levantada pela parte, ainda que não tenha sido objeto de exame pelo órgão jurisdicional de primeira instância, afigura-se passível de análise pela segunda instância trabalhista, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC. Registra-se, por oportuno, que o item III da Súmula N° 422 do TST dispõe ser "Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿agravo de petição. dialeticidade¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que julgue por completo o agravo de petição interposto pela parte executada. Prejudicado o exame do recurso, quanto aos temas remanescentes. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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