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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001286-86.2013.5.12.0005

Execução: penhora sobre salários, proventos, pensão, aposentadoria

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O § 2º do art. 833 do CPC ressalva a regra prevista no inciso IV ao dispor expressamente que a impenhorabilidade a que a alude este dispositivo não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem. Para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos), esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista, ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria dos executados indicados (art. 833, § 2º, do CPC), limitada a 50% do ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), até que se dê a completa satisfação do crédito, preservando-se a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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