STJAREsp 3.045.932
Reconhecimento de continuidade delitiva: requisitos objetivos e subjetivos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Reconhecimento de continuidade delitiva
- Requisitos objetivos e subjetivos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SÚMULA 7/ STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual negou provimento ao agravo em execução, mantendo o não reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos apurados em processos distintos.
2. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando a presença dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, em virtude da prática de crimes da mesma espécie, na mesma comarca, com modus operandi semelhante, entre abril e setembro de 2016, havendo periodicidade entre as condutas e liame psíquico. Requereu o reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento da pena.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo das Execuções, ao fundamento de que a prática dos delitos decorreu de desígnios autônomos, não havendo desdobramento lógico entre eles, concluindo pela existência de habitualidade criminosa e não continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes apurados em processos distintos.
III. Razões de decidir
5. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos, como mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução, e requisitos subjetivos, como a unidade de desígnios.
6. No caso , as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de continuidade delitiva, considerando que os crimes foram praticados em contextos independentes, contra vítimas diferentes, e que cada ação foi planejada individualmente, caracterizando habitualidade criminosa.
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos e subjetivos, sendo necessário que as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentem relação de semelhança e unidade de desígnios. 2. A habitualidade criminosa, caracterizada pela prática de crimes em contextos independentes e contra vítimas diferentes, não configura continuidade delitiva. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 71; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados na decisão.
Tese
1. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos e subjetivos, sendo necessário que as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentem relação de semelhança e unidade de desígnios. 2. A habitualidade criminosa, caracterizada pela prática de crimes em contextos independentes e contra vítimas diferentes, não configura continuidade delitiva. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.