STJAgInt no AREsp 3.044.857
Propriedade industrial: contrafação
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Contrafação
- Marca
- Indenização por danos materiais
- Apuração em liquidação de sentença
- Critério mais favorável
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. MARCA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 210 DA LEI 9.279/1996. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MONTANTE QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, comprovada a contrafação, o titular do direito tem a prerrogativa de eleger, na fase de liquidação de sentença, o critério que lhe for mais favorável para a apuração dos lucros cessantes, dentre aqueles previstos no art. 210 da Lei 9.279/1996.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido remeteu a apuração dos danos materiais para a fase de liquidação, reproduzindo a integralidade do art. 210 da LPI e assegurando à parte prejudicada a prerrogativa de escolha do critério mais favorável. Configurada a ausência de interesse recursal da agravante em ver fixado, desde a fase de conhecimento, especificamente o inciso III do referido diploma legal. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em sede de recurso especial, restringe-se às hipóteses excepcionais em que o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, o Tribunal de origem, com base nas particularidades da lide, majorou a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por demandada, sopesando a capacidade econômica das infratoras e as circunstâncias do ilícito. A reavaliação dessas premissas para elevar a verba reparatória exigiria a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.