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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020371-70.2020.5.04.0123

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença ao reconhecer, com base no conjunto probatório, que a reclamante trabalhou em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, preenchendo, assim, os requisitos da NR-15, Anexo n.° 14, para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 2. Diante do contexto fático delimitado pelo Tribunal Regional, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame da moldura probatória, providência incabível nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. EBSERH. NORMA INTERNA. SÚMULA N.º 333 DO TST. DESPROVIMENTO. De acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, não há contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, quando o quadro fático delineado nos autos demonstra que o adicional de insalubridade era pago sobre uma base de cálculo mais benéfica (salário-base) do que a legal (salário-mínimo), instituída por normativo interno da reclamada, motivo pelo qual não pode o empregador alterar a base de cálculo, sob pena de configurar alteração contratual unilateral lesiva. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não concedeu à demandada as mesmas prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública. 3. O Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, firmou a tese de que a EBSERH tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. 4. Em face de tais características, a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive a execução por meio do regime de precatórios. Precedentes. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; e, II) conhecer o recurso de revista, por afronta ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir as prerrogativas da Fazenda Pública à recorrente. Brasília, 30 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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