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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000040-39.2021.5.17.0101

Execução: execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT, ao analisar o agravo de petição interposto pela trabalhadora, acolheu-o para determinar que a base de cálculo das parcelas estabelecida no título executivo fosse observada (apuração do adicional em dobro pelos domingos e feriados), não obstante a reclamante não tenha promovido a impugnação específica da sentença de liquidação. O contexto delineado no acórdão recorrido revela a existência de erro material nos cálculos de liquidação, passível de correção até mesmo ex officio, conforme disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 494, I, do CPC de 2015). Portanto, a determinação de retificação dos cálculos, mesmo na hipótese de ausência de impugnação dos cálculos pela reclamante, não configura violação direta e literal aos princípios da legalidade e do contraditório, consagrados nos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, a sentença que homologa os cálculos de liquidação não possui eficácia de coisa julgada material, o que possibilita a realização de novos cálculos a qualquer momento, se constatada a presença de erro material, como é o caso em discussão, não configurando violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Julgados. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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