STJAgRg no HC 997.356
Execução penal: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Supressão de instância
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. Supressão de instância. recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou omissão do Juízo da Execução em analisar pedido de remição de pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente suscitada e debatida pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A análise do habeas corpus é obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância, uma vez que a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não é possível o exame de discussão não apreciada no Tribunal de origem, em face do obstáculo da supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente suscitada e debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, AgRg no RHC n. 206.657/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 203.422/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 753.687/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 701.916/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.
Tese
"O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente suscitada e debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.