TSTAg-AIRR 0011022-37.2019.5.15.0102
Adesão ao ppe: compensação
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adesão ao ppe
- Compensação
- Insalubridade
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PPE. COMPENSAÇÃO. INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática agravada manteve o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista pelos seus próprios fundamentos, diante da incidência da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a pretensão recursal exigia o revolvimento do conjunto fático-probatório. Com efeito, ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão agravada não negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de preenchimento de requisito formal relacionado à indicação de canais de conhecimento. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. Desse modo, o agravo incorre no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora