TSTEDCiv-RR-RR 0010829-66.2023.5.15.0139
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa “in vigilando”
- Ônus da prova
- Acréscimo de fundamentos, sem efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. O embargante alega omissão e contradição a respeito de aspectos relevantes ao julgamento do pedido de responsabilidade subsidiária. 2. Insurge-se, em síntese, contra a aplicação do entendimento jurisprudencial do STF no Tema 1.118 ao caso, por entender indevida a sua incidência retroativa sobre situação já consolidada. Ressalta também ser incabível a fundamentação adotada por esta Turma com lastro no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91, porque o preceito foi expressamente revogado pela Lei nº 14.133/2021 desde 30.12.2023. 3. As alterações de entendimentos jurisprudenciais não estão sujeitas ao princípio da irretroatividade das leis, sendo correta sua aplicação imediata, ressalvadas as causas em que houve modulação temporal dos efeitos da decisão – exceção que não se verifica na tese aplicada neste processo. 4. Além disso, é incontroverso que o contrato de trabalho em exame teve início em 08.03.2023 e terminou em 05.07.2023. Considerando que a revogação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.333/1993 apenas se operou em 30.12.2023, nos termos do art. 193, II, “a” da Lei nº 14.133/2021, constata-se que a norma é aplicável ao caso, em respeito aos princípios da legalidade e do “tempus regit actum”. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover parcialmente os embargos declaratórios, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora