TSTAIRR 385-52.2011.5.08.0118
Responsabilidade subsidiária do ente público: ausência de tese de mérito no acórdão revisando, em razão da aplicação de óbice processual
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Competência da Justiça do Trabalho
- Reserva de Plenário
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO REVISANDO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 2 - Não houve, todavia, no acórdão proferido por esta Turma, tese de mérito sobre a questão, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do apelo (adotou-se como óbice para o seguimento do apelo o teor da Súmula n.º 422 do TST). 3 - Nesses termos, em que pese o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do referido precedente qualificado, não há como se reexaminar a decisão deste Colegiado à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, diante da inexistência de tese a ser confrontada. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Competência da Justiça do Trabalho; Reserva de Plenário