STJAgInt no AREsp 3.243.524
Cumprimento de sentença: plano de saúde coletivo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento de sentença
- Plano de saúde coletivo
- Impossibilidade
- Preclusão
- Não impugnação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUMULAS N. 282, 283 E 284/STF.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença que assegurou a beneficiária aposentada a manutenção em plano de saúde coletivo nas mesmas condições dos funcionários ativos, tendo o Tribunal de origem afirmado a preclusão da rediscussão sobre a modalidade de custeio operacional e mantido a extinção do cumprimento.
2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão de concluir pela necessidade de contribuição por mensalidade fixa calculada pelo custo médio do grupo, em vez do custo operacional individual, demanda reexame do conjunto fático-probatório.
3. A rediscussão da modalidade de custeio operacional encontra óbice na preclusão consumativa.
4. A alegada violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e do Tema n. 1.034/STJ pressupõe revolvimento da prova para afastar a equiparação de condições entre ativos e inativos.
5. Além disso, o Tribunal a quo assentou que essa matéria estaria preclusa, fundamento não impugnado pela recorrente, o que faz incidir os óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.