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Jurisprudências

TSTRR 0011990-23.2024.5.03.0071

Pccs/2008: promoções horizontais por antiguidade e por mérito

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Pccs/2008
  • Promoções horizontais por antiguidade e por mérito
  • Critérios regulamentares
  • Reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO. CRITÉRIOS REGULAMENTARES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de controvérsia acerca da existência de suporte regulamentar, à luz do PCCS/2008 da ECT, para o deferimento de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais por antiguidade e por mérito. II. O Tribunal Regional registrou que a parte reclamante recebeu promoções por mérito em 2010, 2012, 2015, 2018 e 2022, bem como promoções por antiguidade em 2011, 2014, 2017, 2020 e 2023. Concluiu, contudo, que a ECT não observou o interstício de 24 meses previsto no PCCS/2008, pois as promoções por antiguidade teriam sido concedidas a cada três anos, e as promoções por mérito em intervalos de três e quatro anos. III. O PCCS/2008 estabelece disciplina própria para cada modalidade promocional. Quanto à promoção por antiguidade, além do interstício de 24 meses de efetivo exercício, há data objetiva de apuração em 31 de agosto e aplicação anual em outubro. Essa compreensão não contraria a OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, pois não condiciona a promoção por antiguidade à deliberação meramente potestativa da Diretoria, mas apenas preserva critério objetivo previsto no próprio plano. IV. No caso, a periodicidade aparentemente trienal das promoções por antiguidade não decorreu da adoção de interstício de 36 meses, mas da aplicação conjugada do interstício de 24 meses, da data de apuração em 31 de agosto, da aplicação em outubro e da vedação de cumulação das promoções por antiguidade e por mérito no mesmo ano. Assim, a sequência funcional registrada não evidencia descumprimento do PCCS/2008. V. Quanto à promoção por mérito, o PCCS/2008 não prevê concessão automática pelo mero decurso temporal, pois exige, além do interstício de 24 meses, conceito mínimo nos dois últimos períodos avaliativos, observância dos critérios definidos pela empresa e aprovação prévia pela Diretoria Colegiada. Desse modo, o intervalo superior a 24 meses entre promoções anteriormente concedidas não basta para gerar diferenças salariais. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto em que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais por antiguidade e por mérito previstas no PCCS/2008. Brasília, 30 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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