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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010136-96.2023.5.15.0102

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010136-96.2023.5.15.0102, em que é AGRAVANTE ESPORTE CLUBE TAUBATE e é AGRAVADO KAUE DA SILVA. Inconformado com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe o reclamado o presente Agravo Interno. Sustenta o reclamado que seu Recurso de Revista merece ser processado, uma vez que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça viola o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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