Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000483-87.2021.5.05.0015

Indenização por danos materiais e morais: acidente de trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 828.040-DF. TEMA Nº 932 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Discute-se a caracterização da responsabilidade objetiva da empresa, ao teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, no caso de acidente de trabalho envolvendo empregado motorista de caminhão. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, restando evidenciado que a atividade desempenhada pelo reclamante enseja risco à sua integridade física e psíquica, cabe ao empregador indenizá-lo pelos danos sofridos, independentemente de ter agido com culpa ou dolo no evento danoso. Assim, fica atribuída ao empregador, que exerce atividade de risco, a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos suportados pelo trabalhador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. In casu , o Tribunal Regional conclui que “a despeito de o acionante encontrar-se em velocidade acima do permitido para o trecho, não se caracterizou a sua culpa exclusiva na causação do acidente, que não teria ocorrido sem o fato de um veículo de terceiro haver feito manobra indevida”. Lado outro, constatou que é de risco a atividade desempenhada pelo reclamante na condição de motorista de caminhão, conforme jurisprudência desta Corte. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender configurada a responsabilização objetiva da reclamada pela indenização dos danos sofridos pela reclamante no exercício da citada atividade de risco, decidiu em sintonia com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral acolhida pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.