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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.293.166

Demanda indenizatória: denunciação da lide à caixa econômica federal, na condição de agente financeiro do contrato de empreitada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO DO CONTRATO DE EMPREITADA. OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC" (AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).

2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a condenação da instituição financeira, na condição de denunciada à lide, porque: (i) as "disposições gerais do Anexo III" do ajuste demonstram que há sim relação de dependência entre os contratos de empreitada e de financiamento; (ii) "os repasses [de responsabilidade do agente financeiro] foram efetivados, por diversas vezes, em valores inferiores ao contratado, conforme demonstrado no ANEXO 1 do laudo pericial"; (iii) a culpa pelo atraso nos pagamentos da construtora foi do agente financeiro, conforme o laudo pericial produzido; e (iv) "a [autora] não deu motivos para a suspensão dos desembolsos". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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