TSTAg-AIRR 0010603-50.2022.5.03.0165
Nulidade: cerceamento de defesa
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de provas suplementares
- Registrada a existência de elementos suficientes à convicção do juízo
- Desnecessidade de produção de outras provas
- Ausência de nulidade
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS SUPLEMENTARES. REGISTRADA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONVICÇÃO DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DOS DANOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator