TSTAg-AIRR 1000314-67.2024.5.02.0466
Rescisão do contrato de trabalho: justa causa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
- Adicional de periculosidade
- Honorários periciais
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese, a decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento devido ao óbice da Súmula n.º 126 do TST e à inobservância do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrenta os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Assim, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator