TSTAIRR 0001785-60.2023.5.07.0037
Enquadramento sindical como financiário: vendedora externa de maquininhas de cartão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical como financiário
- Vendedora externa de maquininhas de cartão
- Instituição de pagamento
- Não aplicação
- Óbice da súmula 126 do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. VENDEDORA EXTERNA DE MAQUININHAS DE CARTÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 177 DO TST. NÃO APLICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0011793-60.2023.5.18.0241 (Tema 177), segundo a qual os empregados das administradoras de cartão de crédito se enquadram na categoria profissional dos financiários, é específica para as administradoras de cartão de crédito e não comporta interpretação extensiva às instituições de pagamento nem às "fintechs", que possuem natureza jurídica e regime regulatório próprios e distintos. Na hipótese, a empregadora da reclamante, NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, empresa do ramo de telecomunicações, integra grupo econômico do qual faz parte a PAGSEGURO INTERNET S.A., que atua como instituição de pagamento, e não como administradora de cartão de crédito. A reclamante, por sua vez, exercia a função de vendedora externa de maquininhas de cartão, atividade que, conforme moldura fática delineada no acórdão regional, com base no depoimento pessoal e na prova testemunhal, era meramente comercial, não se confundindo com as atividades típicas de instituição financeira, de modo que a tese firmada no Tema 177 não socorre a recorrente. O deslinde da controvérsia, tal como posto nas razões de revista, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não se constata violação literal aos arts. 511 e 570 da CLT, aos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, ao art. 1º da Lei nº 7.492/86, ao art. 1º, § 1º, VI, da LC nº 105/01, à Súmula 55 do TST e ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. JORNADA DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55 DO TST. DIVISOR 180. ENQUADRAMENTO SINDICAL NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O pedido de horas extras da categoria dos financiários é consectário lógico do reconhecimento do enquadramento sindical da reclamante como financiária. Não reconhecido o enquadramento — tal como decidido pelo Regional, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as instituições de pagamento não se equiparam a instituições financeiras para fins de enquadramento sindical —, não há falar em aplicação da jornada especial de seis horas prevista no art. 224, caput, da CLT, tampouco em adoção do divisor 180 e dos demais benefícios da categoria, nos termos da Súmula 55 do TST. Ademais, ainda que se admitisse o enquadramento, a pretensão esbarraria em outro óbice intransponível: a atividade externa incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, porquanto o Regional assentou que a reclamante exercia a função de vendedora externa de maquininhas de cartão, realizando em média 20/30 visitas por dia aos comerciantes, com liberdade para fazer o roteiro de visitas. O deslinde da controvérsia, tal como posto nas razões de revista, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora