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Jurisprudências

TSTPE 1000871-12.2025.5.90.0000

Resolução CNJ nº 345/2020: juízo 100% digital

Relator(a): MANUELA HERMES DE LIMA

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020. JUÍZO 100% DIGITAL. DESCUMPRIMENTO. FACULDADE DAS PARTES PROCESSUAIS. NEGÓCIO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. 1. Denúncia sobre descumprimento do artigo 5º da Resolução CNJ nº 345/2020 por unidade judiciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que vem designando indiscriminadamente audiências presenciais a despeito da opção das partes da relação processual pelo regime do “Juízo 100% Digital”. 2. Possibilidade de realização de atos presenciais em caso de inviabilidade de produção de provas ou outros atos processuais de forma virtual. 3. A realização presencial não impede a tramitação do processo no Juízo 100% Digital. 4. Pedido Conhecido e negado provimento.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000871-12.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMHL/ctl PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020. JUÍZO 100% DIGITAL. DESCUMPRIMENTO. FACULDADE DAS PARTES PROCESSUAIS. NEGÓCIO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. 1. Denúncia sobre descumprimento do artigo 5º da Resolução CNJ nº 345/2020 por unidade judiciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que vem designando indiscriminadamente audiências presenciais a despeito da opção das partes da relação processual pelo regime do ¿Juízo 100% Digital¿. 2. Possibilidade de realização de atos presenciais em caso de inviabilidade de produção de provas ou outros atos processuais de forma virtual. 3. A realização presencial não impede a tramitação do processo no Juízo 100% Digital. 4. Pedido Conhecido e negado provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº CSJT-PP - 1000871-12.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE JOÃO VICENTE SILVA ARAUJO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. O pedido do requerente foi originalmente endereçado ao Conselho Nacional de Justiça como Pedido de Providência, autuado em 06/05/2025, com o número 0002892-32.2025.2.00.0000. Submetido o pedido ao eminente Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou-se o sobrestamento do feito e o encaminhamento de cópia integral ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿ CSJT para que proceda à apreciação do tema. A decisão do eminente Corregedor Nacional de Justiça culminou na instauração no presente Pedido de Providência no âmbito do CSJT. Na petição inicial, o requerente alega que magistrados e magistradas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT da 4ª Região) não estão cumprindo a determinação de realizar audiências por videoconferência no 'Juízo 100% Digital', conforme disciplinado no artigo 5º da Resolução nº 345/CNJ. Argumenta que os magistrados e magistradas do TRT da 4ª Região têm designado audiências presenciais, sem justificativa, mesmo com pedido das partes, em processos no 'Juízo 100% Digital', desrespeitando a Resolução do CNJ. Afirma que a produção de provas é viável por videoconferência. Cita como exemplo a designação constante de audiências iniciais presenciais pela Juíza Substituta da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O requerente destaca situações em que magistrados e magistradas retiram o formato do "Juízo 100% Digital", apesar dos requerimentos das partes em sentido contrário. Informa que todas as unidades judiciárias de primeiro grau do TRT da 4ª Região possuem plenas condições técnicas para realização de audiências telepresenciais. Aponta, ainda, que o TRT da 4ª Região editou a Resolução Administrativa nº 04/2023, cujo artigo 6º determina que as audiências e o atendimento às partes ocorram, preferencialmente, de forma presencial. Afirma, outrossim, que o referido artigo tem sido invocado para justificar a realização de audiências presenciais nos processos que tramitam sob a égide do 'Juízo 100% Digital'. Salienta que a Corregedoria Regional referenda as justificativas em apreço, lastreada em decisões da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a exemplo da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.0500. A referida consulta mencionada pelo requerente permite que os magistrados e magistradas, em sede de 'Juízo 100% Digital', determinem a realização de atos presenciais, desde que devidamente motivados. O requerente, por conseguinte, manifesta sua discordância, asseverando que tal proceder não traduz a superação de um paradigma, mas sim uma clara e inequívoca violação ao comando emanado pelo Conselho Nacional de Justiça, em afronta à legislação vigente. Para robustecer sua tese, o requerente colacionou acórdão do Conselho Nacional de Justiça, no qual foi determinado que a 9ª Vara Federal de Campina Grande/PB cumpra integralmente as disposições da Resolução CNJ nº 345/2020, especialmente a garantia das partes de realização de audiências por videoconferência. Ao final, requer que seja determinado à Corregedoria do TRT da 4ª Região que proceda à comunicação aos magistrados e às magistradas de primeiro grau, acerca da obrigatoriedade do cumprimento do artigo 5º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com a expressa advertência de que o artigo 6º da Resolução Administrativa nº 04/2023 não incide sobre os processos que tramitam sob a égide do "Juízo 100% Digital". Pugna pela determinação à referida Corregedoria que notifique os juízos que eventualmente estejam incorrendo em desrespeito ao referido comando do CNJ, a fim de que promovam a imediata adequação do formato das audiências presenciais já designadas para o formato telepresencial, nos processos que tramitam sob o aludido regime. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. O artigo 1º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho reproduz a atuação do CSJT quanto à "supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". Por sua vez, os artigos 37, inciso I, "b", e 102 do RICSJT, assim dispõem: Art. 37. Os requerimentos iniciais, os expedientes internos, os processos instaurados de ofício e os processos recebidos de outros órgãos serão registrados no dia da entrada, na ordem de recebimento na Secretaria do Conselho. Após a conferência, os procedimentos serão classificados e autuados, observadas as seguintes classes e siglas: I - Procedimentos de competência originária: (...) b) Pedido de Providências (...) Art. 102. Os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. Considerando que a presente discussão é sobre a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho, conheço do presente Pedido de Providência, com base nos artigos 37, I, "b", e 102, do RICSJT. II ¿ MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Pedido de Providências (PP) formulado por JOÃO VICENTE SILVA ARAÚJO em face do TRT da 4ª Região, em que requer a apuração do descumprimento do artigo 5° da Resolução CNJ nº 345/2020 por algumas unidades judiciárias vinculadas ao requerido, bem assim como a adoção de medidas para assegurar a sua integral observância. A Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu o "Juízo 100% Digital", que se configura, não como uma nova espécie de unidade judiciária, mas, sim, como um regime de prática de atos processuais. Neste regime, os atos processuais devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico, ressalvadas as hipóteses excepcionais de atos que, por sua natureza, somente possam ser praticados de forma presencial, ou com a necessidade de apoio de outros setores do tribunal (art. 1º, §§ 2º e 3º). Consoante o artigo 8º, caput, do referido ato normativo, a competência para deliberar sobre a implementação do Juízo 100% Digital é atribuída aos tribunais, os quais podem determinar sua aplicação, ou não, a todas as unidades judiciárias de idêntica competência territorial e material. Nas unidades jurisdicionais que concentrem mais de uma competência material, o "Juízo 100% Digital" poderá ser adotado de forma integral ou parcial (art. 8º, §3º). Tal flexibilidade decisória possibilita que o tribunal, fundamentado em critérios como o acesso efetivo à justiça, a eficiência processual e a natureza do litígio, defina a abrangência da aplicação do "Juízo 100% Digital", inclusive restringindo-a a determinadas classes processuais. Uma vez adotado o "Juízo 100% Digital", cabe às partes a decisão quanto a sua utilização, por meio de um negócio jurídico processual, devendo a prática ser, inclusive, incentivada pelo magistrado ou magistrada, consoante inteligência do artigo 3º, § 4º, segundo o qual: ¿a qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do ¿Juízo 100% Digital¿, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita¿. No presente caso, o requerente aduz que diversas unidades judiciárias do TRT da 4ª Região estariam incorrendo em descumprimento da Resolução CNJ nº 345/2020, porquanto, não obstante a opção das partes litigantes pela adoção do ¿Juízo 100% Digital¿, as audiências estariam sendo designadas em formato presencial, em manifesta contrariedade ao artigo 5º do mencionado normativo. Em face de inúmeras correições parciais apresentadas à Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, versando sobre a matéria em questão, o órgão correcional firmou entendimento no sentido de que as disposições contidas na Resolução CNJ nº 345/2020 não restringem a prerrogativa do magistrado e da magistrada de avaliar a conveniência da realização de audiência na modalidade por videoconferência ou presencial. Desse modo, a designação de audiência presencial permanece adstrita ao poder diretivo do magistrado ou da magistrada. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) perfilha mesmo entendimento da Corregedoria Regional. Na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.0500, a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, reafirma a regra geral de que todos os atos processuais no Juízo 100% Digital devem ser praticados por meio eletrônico e remoto. Todavia, o poder de direção do processo autoriza o magistrado ou a magistrada a determinar a realização de atos presenciais em processos cuja tramitação se dá no ¿Juízo 100% Digital¿, desde que seja indicado, ¿de forma circunstanciada, os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital¿. Nessa decisão são oferecidos exemplos para essa atipicidade: ¿a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas¿. Diante disso, para que a audiência, originalmente designada na modalidade por videoconferência no âmbito do Juízo 100% Digital, seja convertida para o formato presencial, basta a devida fundamentação por parte do magistrado ou da magistrada. Estes deverão apresentar, de forma pormenorizada, as razões de conveniência e oportunidade que impossibilitem a realização do ato processual em meio digital. Nesse sentido, a própria a Resolução nº 345/2020 do CNJ prevê a hipótese de inviabilização da produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Art. 1º ¿ [...] §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ¿Juízo 100% Digital¿. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) Relevante assinalar que o precedente do CNJ invocado pelo requerente é inaplicável ao caso concreto. Trata-se do Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000 em que o CNJ reputou ilegítimo ato do juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, Subseção de Campina Grande, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que editou comunicado, de caráter geral, informando que as pautas virtuais se encerrariam e as audiências de instrução e julgamento passariam a ser conduzidas de maneira presencial, de modo que apenas em situações excepcionais, devidamente fundamentadas pela parte envolvida, poder-se-ia realizar a audiência por meio remoto, mediante prévia concessão judicial. O traço distintivo do Acórdão do CNJ ao presente caso reside na forma indiscriminada de, na prática, inviabilizar a realização de audiência por videoconferência, a despeito de a Vara ter aderido ao juízo 100% digital e em detrimento da escolha das partes da relação processual pela modalidade de audiência por videoconferência, nos moldes previstos na Resolução CNJ nº 345/2020. Neste precedente, ficou assentado que a análise quanto à viabilidade ou não da realização da audiência presencial no regime exclusivamente digital, deve se dar de maneira individualizada e fundamentada, e não em caráter geral como fez a 9ª Vara Federal do TRF da 5ª Região. O CNJ assinalou ainda que, nas hipóteses de, excepcionalmente, ser inviável a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não deve impedir a tramitação do processo no âmbito do ¿Juízo 100% Digital¿ (artigo 1º, § 2º, Res. CNJ 345/2020). Ressalta-se que nas decisões que foram objeto de correições parciais no âmbito do TRT da 4ª, os magistrados e magistradas não se eximiram de indicar, de forma circunstanciada, os motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizaram a realização de audiências por videoconferência. Cite-se os seguintes excertos das decisões corrigendas extraídas dos autos do presente Pedido de Providência. ¿Registro, ainda, que é inviável a realização da audiência de forma telepresencial, uma vez que esta não oferece a mesma segurança e controle pelo magistrado (§4 do art. 3º, da Resolução Administrativa n. 24/2021), destinatário final da prova, valendo-me, outrossim, dos arts. 765 da CLT e art. 139 do CPC. Por fim, ressalto que é muito comum a audiência telepresencial ser suspensa por problemas de conexão das partes (problemas de áudio e/ou vídeo), suspeita de comunicação com partes ou testemunhas, orientação destas, etc., no que acarreta adiamentos e ocupação de novos dias e horários na pauta, gerando mais atrasos desnecessários¿. (Pág. 187-188) Considerando a matéria em discussão na presente ação e as disposições do art. 765 da CLT, considerando que é do magistrado a prerrogativa para designação da forma de realização da audiência, mormente quando a designação na forma presencial encontra amparo legal e, a critério do juízo, se faz necessária sua realização nesses moldes, considerando, ainda, a constatação, por este magistrado, de que a presente demanda envolve matéria em que a instrução se favorece com a maior proximidade entre o juiz, o jurisdicionado, os procuradores e as testemunhas, considerando que as audiências devem ser realizadas preferencialmente de forma presencial, na forma do art. 6º da Resolução Administrativa nº 04/2023 do TRT4 e, por fim, considerando a preocupação deste magistrado com a qualidade do serviço público prestado, que almeja uma prestação jurisdicional efetiva, viabilizada pela maior proximidade entre os envolvidos, concretizando os princípios da imediação, oralidade, informalidade e da identidade física do Juiz, sobre os quais a Justiça do Trabalho foi idealizada e constituída, mantenho a determinação de realização de audiência presencial, com a presença de todos os envolvidos na Sala de Audiências da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.¿ (p. 210) ¿Tendo em vista a necessidade de prova oral, inclusive com a oitiva de testemunhas, e considerando que o reclamante é residente nesta comarca, mantenho a audiência de instrução presencial, nos termos do que fo designado em audiência. Destaca-se a orientação contida no art. 6º da RA 04/2023, expedida pelo TRT4, no sentido de que as audiências sejam realizadas, preferencialmente, na modalidade presencial. Mesmo no caso dos processos que tramitam pela modalidade 100% Digital, é possível realização de audiências presenciais, quando necessário, como é o caso no presente processo.¿ (Pág. 260) ¿Alterando posicionamento anterior, esclareço que as audiências realizadas por esta juíza serão apenas presenciais, inclusive em processos que tramitam pela modalidade 100% Digital, levando em conta o atual entendimento do Conselho Nacional de Justiça sobre a questão, bem como as diversas situações em que problemas de conexão em solenidades virtuais acabaram por prejudicar as instruções, inclusive, ocasionando adiamentos de audiência, e, ainda, diante da insegurança dos atos telepresenciais que vem sendo amplamente divulgada na mídia e em redes sociais. Importante também mencionar que esta magistrada, a fim de minimizar tal insegurança, havia criado critérios para realização de audiências virtuais, com a finalidade de evitar nulidades, porém, eles têm sido contestados por inúmeros procuradores e partes, gerando incidentes desnecessários e tumultos no andamento dos processos¿. (Pág. 280-281) Embora a designação de atos processuais digitais, incluindo audiências por videoconferência, seja a regra nos processos do Juízo 100% Digital, conforme a Resolução CNJ nº 345/2020, não há óbice para que o magistrado ou magistrada, diante das particularidades da causa, notadamente sua complexidade ou outros fatores relevantes, e em observância à sua avaliação e juízo de valor, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, com fundamento nos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 139 do Código de Processo Civil. Tal entendimento se mostra mais consentâneo com a pluralidade de situações específicas da Justiça do Trabalho. Com efeito, qualquer política judiciária nacional, especialmente na Justiça do Trabalho, deve considerar as situações particulares de cada Regional. Essa compreensão permite uma atuação mais estratégica, eficiente e com maiores chances de obter resultados favoráveis à prestação jurisdicional. O magistrado ou magistrada condutor do processo judicial é quem melhor poderá avaliar as características locais e todos os elementos que contornam os atores do processo, tais como condições socioeconômicas, nível de instrução, histórico profissional e, principalmente, peculiaridades pessoais de cada indivíduo envolvido na lide. Ao negligenciar essas nuances, corre-se o risco de adotar uma abordagem genérica e descontextualizada, que pode gerar resultados desfavoráveis, tanto para o jurisdicionado quanto para a própria administração, comprometendo a efetividade da justiça e o respeito aos princípios da dignidade humana. Portanto, a consideração das características do jurisdicionado não é apenas uma questão de humanização, mas sim um imperativo para um processo mais justo, fundamentado e alinhado com os objetivos da administração da justiça. Ante o exposto, conclui-se pela regularidade dos atos praticados pelos juízos do TRT da 4ª Região que designaram audiência presencial no regime exclusivamente digital, porquanto, conforme se verifica nos autos, as decisões se deram de maneira individualizada e fundamentada, conforme precedente da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, exarado na Consulta Administrativa nº 0000077- 85.2023.2.0500, razão pela qual nego provimento ao Pedido de Providências. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Pedido de Providências, e, no mérito, negar provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. MANUELA HERMES DE LIMA Conselheira Relatora

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