TSTAg-AIRR 0010322-12.2024.5.18.0261
Rito sumaríssimo: multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Depósitos do FGTS
- Pagamento salarial “por fora”
- Acúmulo de função
- Irregularidade da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DEPÓSITOS DO FGTS. PAGAMENTO SALARIAL “POR FORA”. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. IRREGULARIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2. Nesse contexto, o apelo, quanto aos temas “multas do artigos 467 e 477 da CLT”, “depósitos do FGTS”, “pagamento salarial “por fora” e “acúmulo de função”, encontra-se desfundamentado, uma vez que não há indicação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República nem contrariedade à súmula desta Corte, estando em desconformidade com o requisito previsto no art. 896, § 9º, da CLT. 3. No tocante ao tema “irregularidade da decisão monocrática” cumpre registrar que a fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator