TSTAg-AIRR 0020845-62.2023.5.04.0664
Intervalo interjornada: dedução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Dedução
- Transcrição insuficiente da decisão recorrida
- Fundamentos não impugnados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTERJORNADA. DEDUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS PELO CRITÉRIO GLOBAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto os exíguos trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Dessa forma, a subsistência de fundamento independente e suficiente sem impugnação também não cumpre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator