STJAgRg no AREsp 2.697.586
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
2. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c.c. art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
3. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 386, VIII, do CPP, sustentando insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da continuidade delitiva. Ainda, aduziu bis in idem na aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, decisão que foi impugnada por meio de agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
6. O pleito absolutório e de afastamento da continuidade delitiva encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF no tocante ao pedido de revisão da dosimetria.
8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.215, afasta a alegação de bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima.
9. A jurisprudência do STJ também reconhece que o abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizado para conferir maior desvalor à conduta e justificar a majoração da pena-base.
10. A defesa não apresentou argumentos concretos e específicos que infirmassem os fundamentos da decisão agravada. O agravo não dialoga com os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, não configura bis in idem, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima.
3. O abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizado para conferir maior desvalor à conduta e justificar a majoração da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VIII; CP, arts. 59, 61, II, "f", 71, 121, §2º, IV, 217-A, 226, II; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.215; STJ, AgRg no REsp 2.083.450/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.142.954/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, AgRg no HC 1.009.794/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.
Tese
1. A aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, não configura bis in idem, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima.
3. O abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizado para conferir maior desvalor à conduta e justificar a majoração da pena-base.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.