TSTAg-AIRR 0010090-20.2018.5.03.0134
Promoção por antiguidade: critério objetivo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Critério objetivo
- Transcurso do tempo
- Disponibilidade orçamentária
- Inexigibilidade
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – CRITÉRIO OBJETIVO – TRANSCURSO DO TEMPO – DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA – INEXIGIBILIDADE – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora