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Jurisprudências

TSTAIRR-RRAg 25584-21.2017.5.24.0086

Rito sumaríssimo: responsabilidade solidária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade solidária
  • Reconhecimento de grupo econômico
  • Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • (Precedentes)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ART. 2º, § 2º, DA CLT. TEMA 214 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que, não obstante esta ação tenha sido ajuizada após a edição da Lei nº 13.367/2017, os fatos nela discutidos são anteriores ao início de sua vigência. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, vigente à época dos fatos, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, considerando a data do ajuizamento da ação, embora tenha assentado que, após a edição da referida Lei, bastava uma relação de coordenação entre as reclamadas para se autorizar o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da ora recorrente quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, asseverou que, durante a vigência do contrato de trabalho, havia uma relação de hierarquia, tanto assim, que os administradores das empresas controladas eram indicados pela controladora, como restou demonstrado. Portanto, em razão da hierarquia reconhecida, a decisão regional está em consonância com à jurisprudência desta Corte, devendo ser mantida, ainda que por outro fundamento. (Precedentes). Ileso o art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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