TSTRR 24747-82.2016.5.24.0091
Doença ocupacional: nexo concausal
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Indenização por dano material na forma de pensão pensal
- Horas "in itinere"
- Correção monetária
- Débitos trabalhistas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSÃO PENSAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 950 do Código Civil, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSÃO PENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Destarte, constatadas lesões sofridas pelo trabalhador (dano) e a relação de causalidade com o labor prestado (nexo causal), tem-se por caracterizado o acidente do trabalho. No caso, foi observado que o trabalho desenvolvido em favor da reclamada contribuiu (concausa) para o agravamento do quadro de saúde do reclamante (Súmula 126/TST), o que resulta na responsabilidade do empregador pelo pagamento da pensão mensal vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS "IN ITINERE". VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 39, "caput" da Lei nº 8.177/1991, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. . HORAS "IN ITINERE". VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a fixação temporal do cômputo das horas de percurso. 3. Nesses termos, a decisão regional sufraga tese divergente com o precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia, no percentual de 25% sobre a última remuneração percebida pelo autor, corrigida e atualizada, tendo em vista o grau de incapacidade verificado. Determino, ainda, que a ré deverá constituir capital apto a suportar a pensão fixada ou, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CCB, poderá efetuar a quitação do pensionamento em parcela única, com redutor de 30%. Mantidos os demais parâmetros fixados em sentença; III- conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; IV- conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que prefixou a duração das horas "in itinere" e, consequentemente, determinar a sua aplicação ao presente caso; V- conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a recomposição dos débitos judiciais seja feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Indexação
Horas in Itinere; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional