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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000071-61.2023.5.23.0056

Nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 100% DO SALÁRIO BASE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ré não se insurge contra o nexo de causalidade entre a doença que acomete a autora e as atividades por ela desenvolvidas no ambiente laboral. Assim, a controvérsia cinge-se a definir se o pensionamento fixado com base em 100% do salário exige que a incapacidade laborativa seja total em relação às funções anteriormente exercidas pela autora ou se tal medida somente se impõe nas hipóteses em que a inabilitação alcance quaisquer atividades ou funções laborativas. 2. O Tribunal Regional registrou que o perito auxiliar do Juízo fez constar no laudo pericial que “as lesões sofridas pela Autora geraram incapacidade total e permanente para a função que exercia anteriormente”. Em complemento, assentou: “em que pese o perito tenha avaliado a incapacidade em 10% para o trabalho em geral, sopesando o conjunto das provas dos autos (artigo 371 do CPC), comungo com o entendimento esposado pelo juízo a quo, no sentido de que, ao se levar em consideração as atividades exercidas pela Autora na Ré, o comprometimento ao trabalho causado pela moléstia foi total (100%) e permanente”. Ato contínuo, decidiu manter a sentença na parte que deferiu o pedido de indenização por danos materiais, no importe de 100% do salário base da trabalhadora. Ao fim, a Corte decidiu prover recurso empresarial para afastar a aplicação da Tabela do Valor Real, determinando que o pagamento da pensão se dê em parcela única, aplicando-se, para as parcelas vincendas, o redutor de 30%. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da incapacidade laborativa para efeito do pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal se dá sob o prisma das funções que o empregado exercia anteriormente ao acidente/doença e não considerando toda e qualquer atividade ou função. 4. Em tal contexto, o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com iterativa e notória jurisprudência do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, à pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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