TSTAg-AIRR 0000307-78.2023.5.23.0002
Enquadramento como arquiteta: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como arquiteta
- Diferenças salariais
- Contradita de testemunha
- Transcrição no início das razões recursais
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO COMO ARQUITETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que, transcreveu os trechos no início das razões recursais, de forma deslocada de ambos os tópicos impugnados. 3. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator