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Jurisprudências

STJREsp 2.288.772

Plano de saúde coletivo: nulidade de cláusula de aviso prévio de 60 dias

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial julgado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer.

2. A controvérsia trata de plano de saúde coletivo, envolvendo nulidade de cláusula de fidelização de 12 meses e aviso prévio de 60 dias, com cobrança de mensalidades subsequentes ao pedido de rescisão.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula contratual e a inexigibilidade dos boletos, e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas e majorou os honorários para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de aviso prévio de 60 dias, com cobrança de mensalidades no período, caracteriza resilição unilateral válida à luz do art. 473 do CC; (ii) saber se a eficácia da decisão proferida em ação civil pública no TRF2 extrapola os limites subjetivos da coisa julgada, em afronta ao art. 506 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS, reconhecendo a abusividade da cobrança de mensalidades após o cancelamento e a nulidade de cláusulas de fidelização e aviso prévio.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fático-jurídica, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a invalidação do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS, tornando inexigíveis as mensalidades no período de aviso prévio após o cancelamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 473; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 506 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, art. 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a invalidação do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS, tornando inexigíveis as mensalidades no período de aviso prévio após o cancelamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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