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Jurisprudências

TSTRR 1000665-35.2023.5.02.0382

Rito sumaríssimo: depósitos do FGTS

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Depósitos do FGTS
  • Ônus da prova
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca do ônus da prova quanto à regularidade do pagamento dos depósitos do FGTS. 2. Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 461 no sentido de que "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de atribuir ao reclamante o ônus de provar a existência de irregularidade nos depósitos do FGTS, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 461 desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, §1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa, em processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal, ainda que se trate de causa submetida ao rito sumaríssimo. Precedentes. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa em relação ao tema ¿diferenças de FGTS¿, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 461 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os reclamados ao pagamento de diferenças do montante relativo aos depósitos do FGTS não efetuados, conforme se apurar em liquidação. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿indicação do valor da causa ¿ valor estimado¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5°, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na petição inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Custas acrescidas no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora se acresce à condenação. Brasília, 21 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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