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Jurisprudências

TSTE-RR 814-79.2017.5.10.0012

A C Ó R D Ã OSubseção I Especializada em Dissídios IndividuaisGMACV/sp/vmRECURSO DE EMBARGOS

Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga

  • Direito do Trabalho
  • Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, da CLT)
  • Cálculo
  • Aplicação do divisor 200
  • Previsão de aplicação do divisor 220 em norma coletiva
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

A C Ó R D Ã OSubseção I Especializada em Dissídios IndividuaisGMACV/sp/vmRECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. A jornada de trabalho prevista na Constituição Federal é de oito horas diárias, com duração semanal máxima de 44 horas, conforme o art. 7º, XIII, pelo que, se o empregador possibilita jornada de trabalho de 40 horas semanais, há contrapartida suficiente a amparar a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias trabalhadas. De tal modo, deve ser reconhecida a validade de acordo coletivo que prevê o divisor 220 aos empregados, na medida em que não destoa do entendimento consagrado pelo e. TST, tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que: São constitucionais os acordos coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A flexibilização da jornada de trabalho com adoção de divisor diverso para o cálculo das horas extraordinárias trabalhadas, direito de índole patrimonial que, inclusive, não se encontra elencados como direitos não transacionáveis, encontra amparo na autonomia da vontade coletiva. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para dar validade ao acordo coletivo que considerou como sendo 220 o divisor aplicável para cálculo das horas extras, restabelecendo a decisão regional quanto ao tema.

Indexação

Salário / Diferença Salarial

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