TSTRR 1352-33.2010.5.05.0016
Negativa de prestação jurisdicional: reconhecimento
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reconhecimento
- Negativa de prestação jurisdicional configurada
- Tempestividade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . De início, ressalte-se o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Reconhecida a transcendência do tema em apreço, com base no art. 896-A, § 1º, da CLT, que traz a expressão "entre outros" . II . A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. III . No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional não enfrentou de forma clara as matérias devolvidas nos embargos de declaração, quanto (I) à suposta nulidade da perícia por ausência de capacitação técnica do perito nomeado; quanto (II) à existência de prova referida pela parte reclamante como demonstrativa do nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho; bem como em relação (III) à alegação de que houve autorização da parte reclamada para as ausências da parte reclamante, o que afastaria a dispensa por justa causa motivada por abandono de emprego. IV . As omissões apontadas pela parte reclamante constituem pontos centrais à solução da lide e que poderiam conduzir a conclusões diversas sobre a existência de doença ocupacional, a consequente responsabilidade civil da reclamada e, ainda, sobre a própria validade da dispensa por justa causa, mantida sob a fundamentação única de abandono de emprego. V . Verifica-se, então, que o exame da questão apresentada deixa transparecer a incompletude da fundamentação do acórdão regional, configurando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo o acórdão prolatado pelo TRT em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que aprecie as questões omissas, na forma da fundamentação, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas.
Indexação
Tempestividade; Negativa de Prestação Jurisdicional